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Ler no Google →Curitiba/PR · Advocacia
Construindo soluções jurídicas inovadoras.
Escritório de advocacia com atuação consolidada em Direito Societário, Empresarial e Criminal — pautado por técnica, estratégia e um atendimento próximo.
Empresarial
Contratos, governança e assessoria jurídica contínua ao negócio.
Direito Penal Econômico
Defesa técnica e estratégica, com foco em crimes empresariais.
Societário
Estruturação, reorganização societária e operações de M&A.
O escritório
Um escritório construído sobre técnica, presença e confiança.
Mais de sete anos conduzindo casos complexos para pessoas e empresas, com atuação em diversos estados e uma reputação sólida junto a quem já atendemos.
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O que dizem nossos clientes
Muito bom, me atenderam super bem, meu processo foi super rápido, indico muito, excelente profissional
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Ler no Google →O escritório
Estratégia jurídica com técnica e propósito.
Cada caso conduzido com leitura estratégica e relação próxima.
Atuamos de forma preventiva, consultiva e contenciosa para pessoas físicas e jurídicas. Do primeiro atendimento à solução, conduzimos cada demanda com rigor técnico, transparência e um acompanhamento de perto — sem improviso.
Direito não se resolve no improviso. Se resolve com preparo, método e a próxima etapa sempre em vista.Chiquiti Advogados
Nossa estrutura
Um ambiente pensado para receber clientes com conforto e discrição, no coração de Curitiba.
Como conduzimos cada caso
Um método claro, do diagnóstico à solução — com você acompanhando cada passo.
Análise
Imersão no caso, mapeamento de riscos e leitura estratégica do cenário.
Estratégia
Definição do caminho jurídico com objetivos claros e cenários possíveis.
Execução
Atuação técnica e diligente, preventiva ou contenciosa, com foco em resultado.
Acompanhamento
Comunicação transparente e presença em cada etapa, até a solução.
Áreas de atuação
Onde entregamos mais valor.
Empresarial
Assessoria jurídica contínua para o dia a dia da empresa — contratos, decisões e relações que sustentam o crescimento.
- Passivo bancário e tributário
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- Gestão de riscos e disputas
Direito Penal Econômico
Defesa técnica e estratégica, construída caso a caso, com foco em crimes empresariais e econômicos.
- Crimes empresariais e econômicos
- Defesa em todas as fases do processo
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Societário
Da constituição da sociedade às operações que redesenham o negócio — estruturamos, reorganizamos e negociamos participações.
- Estruturação e reorganização societária
- Fusões e aquisições (M&A)
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- Due diligence e negociação
Também atuamos em
Equipe
Quem conduz o seu caso.
Sócios à frente de cada área de atuação, com uma equipe que sustenta o trabalho no dia a dia.
Marlon Chiquiti
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UniDomBosco. Atuação com foco em Direito Empresarial e Societário, dedicada à reestruturação de passivo, revisão de operações de crédito e organização societária e patrimonial de empresas familiares. Sócio-fundador e Diretor Executivo do Chiquiti Advogados e da Chiquiti Gestão e Tecnologia. Foi membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/PR e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/PR.
Mayara Albuquerque
Bacharela em Direito pelo Centro Universitário UniDomBosco, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela PUC-RS e mestranda pela Universidade de Buenos Aires. Atuação com foco em Direito Penal Econômico e Compliance. É membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas, Associação Paranaense de Advogados Criminalistas e MindJus Criminal. Foi membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR e da Comissão de Políticas Sobre Drogas da OAB/PR.
Isabela Almeida
Bacharela em Direito pelo Centro Universitário UniBrasil, com especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paranaense de Direito. Atua na área de Direito Empresarial e Societário, prestando assessoria jurídica estratégica a empresas, com foco na prevenção de riscos, estruturação de negócios, governança corporativa e resolução de demandas jurídicas relacionadas à atividade empresarial.
Nossa equipe
Advogados e profissionais que sustentam o dia a dia do escritório.
Felipe Viana Contin
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Artigos & insights
Conteúdo jurídico aplicado.
STJ afasta bis in idem em condenação por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
O STJ entendeu que cobrar juros extorsivos, quando é o próprio modo de operar a instituição financeira clandestina, não gera condenação autônoma, e corrigiu a pena aplicada à lavagem de dinheiro.
Ler artigo → SocietárioA solução de impasses societários em holdings: o acordo de sócios como instrumento de governança e preservação patrimonial
Quando os sócios de uma holding deixam de concordar, o acordo de sócios é o que evita a paralisia e a disputa judicial. Entenda como ele previne e resolve impasses, preservando a governança e o patrimônio.
Ler artigo → EmpresarialFechou a empresa com dívidas? O STJ definiu quando o sócio responde
Em maio de 2026, o STJ fixou tese vinculante sobre desconsideração da personalidade jurídica: o encerramento irregular da empresa não autoriza mais que o credor avance sobre os bens do sócio.
Ler artigo →A solução de impasses societários em holdings: o acordo de sócios como instrumento de governança e preservação patrimonial
A estruturação de holdings, nos últimos anos, consolidou-se como um dos principais mecanismos de organização societária, planejamento sucessório e eficiência fiscal no cenário corporativo brasileiro. Entretanto, o sucesso da estrutura de uma holding não depende apenas da sua constituição formal, mas da resiliência de sua governança perante os fatores humanos, que deve ser forte o suficiente para suportar conflitos.
Com o passar do tempo, a convergência inicial de interesses entre os sócios pode dar lugar a divergências estratégicas, transição geracional entre herdeiros ou conflitos pessoais. Quando as participações votantes atingem um cenário de paridade de poder, ou quando o contrato social exige maiorias qualificadas para deliberações cruciais, surge o risco da paralisia decisória motivada por um impasse societário indissolúvel. Recorrer ao Judiciário para solucionar conflitos de gestão costuma ser uma via lenta, desgastante e economicamente destrutiva, além de morosa e imprevisível, culminando frequentemente no declínio econômico da holding e das empresas operacionais por ela controladas.
Diante desse cenário, o acordo de sócios se apresenta não como um mero instrumento formal, mas como uma ferramenta parassocietária indispensável de prevenção e solução de conflitos, garantindo a governança e a estabilidade patrimonial, essencialmente numa perspectiva de longo prazo.
Além disso, é essencial entender a complementaridade estrutural entre a holding e o acordo parassocietário. Enquanto a holding constitui a estrutura jurídica central, detentora do patrimônio imobiliário ou do controle de sociedades operacionais, o acordo de sócios atua como o seu regulamento interno de conduta e decisões.
Fala-se com frequência que o contrato social, ou o estatuto social, seria suficiente para resguardar os interesses da sociedade e de seus integrantes. Essa premissa, entretanto, é falsa, tendo em vista que, com o passar dos anos, fica cada vez mais nítida a insuficiência de um contrato social padronizado.
Contrato social x acordo de sócios
Embora ambos sejam instrumentos fundamentais no Direito Societário, o contrato social e o acordo de sócios possuem naturezas, alcances e graus de publicidade distintos. O contrato social é o ato constitutivo da sociedade, obrigatório e de natureza pública (registrado na Junta Comercial), regulando a estrutura básica da empresa, como capital social, sede, objeto e a qualificação dos sócios, com eficácia erga omnes (perante terceiros). Por outro lado, o acordo de sócios é um negócio jurídico plurilateral parassocial, facultativo e eminentemente privado e confidencial, que vincula apenas os sócios signatários, disciplinando matérias específicas do dia a dia e da convivência entre eles. A título de exemplo, enquanto o contrato social estabelecerá a divisão das quotas e a forma padrão de aprovação de contas, o acordo de sócios detalhará regras de quórum qualificado para veto de novos investimentos, cláusulas de impedimento temporário de venda de quotas, direitos e mecanismos de resolução de impasses decisórios.
A natureza jurídica do acordo de sócios no âmbito das holdings está prevista na matriz legal explicitada no art. 118 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.). No ambiente das sociedades limitadas (Ltda.), tipo societário frequentemente adotado para holdings, a aplicabilidade deste instrumento decorre do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil, mediante a previsão expressa de regência supletiva pela Lei das S.A. no contrato social.
O acordo de sócios se apresenta como um negócio jurídico parassocietário que vincula os sócios signatários ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer relativas aos seus direitos e deveres dentro da sociedade, como compra e venda de quotas, exercício do direito de voto e poder de controle.
Para a efetiva produção de efeitos do acordo de sócios, é necessário que seja feito o arquivamento e a averbação perante a Junta Comercial, com a execução específica conforme assentado na Lei das Sociedades Anônimas. Dessa forma, o pacto assegura a prevalência da vontade coletiva pré-definida em momento de harmonia e convergência de ideias, blindando a holding contra vontades individuais e divergências momentâneas.
O impasse societário ocorre quando o processo deliberativo da sociedade é interrompido por falta do consenso mínimo exigido por lei ou pelo contrato social. No âmbito das holdings, o cenário costuma ocorrer principalmente por: divisão do controle entre dois sócios ou dois grupos familiares em proporções idênticas; impossibilidade de atingir a maioria necessária para aprovar balanços, nomear administradores ou autorizar a alienação de ativos relevantes; e, o mais comum, conflitos familiares transpostos para o ambiente corporativo, onde a discordância sistemática passa a ser utilizada como instrumento de retaliação pessoal.
A resposta tradicional a esse tipo de paralisia costuma ser a propositura de ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. Contudo, essa medida gera graves efeitos colaterais: iliquidez da sociedade, necessidade de aportes urgentes para pagamento de quotas e desvalorização dos ativos da holding.
A intervenção judicial busca resolver o litígio, mas dificilmente preserva o valor do negócio. Por essa razão, a governança preventiva por meio do acordo de sócios é o meio mais eficiente de tutelar a continuidade da empresa e do patrimônio.
Riscos de não adotar o acordo de sócios
A ausência de um instrumento parassocietário de governança deixa a holding vulnerável em três frentes críticas:
a sujeição da sociedade ao ingresso não planejado de terceiros sem aptidão técnica ou não alinhados com a visão do fundador;
a dispersão de poder e a perda do controle estratégico em votações de assembleias;
a ausência de rito objetivo para resolução de impasses em deliberações e conflitos.
Diante desse cenário de evidente perigo, onde exatamente se conectam a holding e o acordo de sócios, e como se resolvem os problemas acima citados?
A articulação entre a holding e o acordo de sócios fundamenta-se essencialmente em três eixos: alinhamento político e voto em bloco; governança sucessória e proteção patrimonial; e mecanismos de liquidez e resolução de conflitos. A partir do momento em que se constitui um acordo de sócios, pode-se instituir, por exemplo, a manifestação da vontade dos quotistas em reuniões prévias. Com isso, uma vez tomada a decisão interna pela maioria pactuada, a holding votará de forma padronizada, em bloco monolítico, nas assembleias de suas investidas, fortalecendo o poder e a previsibilidade da gestão.
No cenário de proteção patrimonial, o acordo de sócios permite estruturar a doação de quotas com reserva de usufruto e manutenção dos direitos, ao mesmo tempo em que fixa requisitos objetivos de competência e governança para a transição geracional aos herdeiros, evitando que estes não estejam alinhados com os desejos e valores dos fundadores. Além disso, em um cenário de falecimento de um dos sócios, o acordo pode restringir o ingresso automático de herdeiros ou cônjuges no quadro social, condicionando a entrada à aprovação da maioria dos sócios remanescentes ou prevendo a liquidação de suas quotas com apuração de haveres pré-fixada.
Ademais, ao antecipar cenários de divergência insanável, o acordo estabelece fórmulas matemáticas pré-fixadas e procedimentos claros de compra e venda forçadas de quotas, assegurando que o conflito entre indivíduos não se converta na ruína do patrimônio comum. Com isso, um acordo de sócios bem redigido antecipa o cenário de crise e desenha rotas de saída claras e objetivas.
Conclusão
A estruturação de uma holding é apenas a primeira etapa da proteção e da gestão eficiente de um patrimônio. A longevidade da estrutura e a preservação do valor dos ativos dependem diretamente de como a sociedade enfrentará as inevitáveis divergências entre seus sócios.
O acordo de sócios consolida-se como o mais sofisticado instrumento do Direito Empresarial para conferir previsibilidade, afastar a morosidade do Judiciário e oferecer saídas jurídicas elegantes e pré-pactuadas para impasses societários. Trata-se de um investimento preventivo essencial, que transforma eventuais crises de governança em processos organizados de tomada de decisão ou de desinvestimento seguro.
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